As operações de carga e descarga para as embarcações de navegação interior – previstas na NORMAM-02/DPC, estão sujeitas às orientações contidas no item 0522a)4) que cita – “As operações de carga e descarga deverão ser guarnecidas por, no mínimo 2(dois) tripulantes ou profissionais não tripulantes, responsáveis pelas operações de carregamento e descarregamento, com treinamento de Segurança em Operações de Carga e descarga de petróleo e seus derivados de modo que, a qualquer tempo, durante a carga e descarga, um desses tripulantes seja o responsável da operação.
Tendo em vista a necessidade da presença desses tripulantes somente durante as operações de carregamento e descarregamento, eles não necessitam constar do CTS das embarcações, ou seja, eles não fazem parte da tripulação de segurança das embarcações”. Assim, nas embarcações sob regime da NORMAM-02 esse treinamento não necessita de Certificados de Competência para o pessoal operando nessas fainas, nesses tipos de embarcação. O Inspetor Naval deverá exigir, ou a demonstração de treinamento do homem ou a apresentação de um documento expedido por um Órgão Técnico reconhecido – CP/DL/AG, Sociedades Classificadoras, Instituições com delegação de competência desta Diretoria, etc , declarando a habilitação do profissional.
A Regra V/1§1 do STCW familiarização com navios tanques, só é aplicado para os Marítimos que guarnecem este tipo de navio de navegação em mar aberto.
Os IN não devem exigir certificados relativos à Regra VI/1 porque a evidência requerida pela Secção A-AI/1 não necessita de um Certificado de Competência, mas apenas o conhecimento prático das atividades ali relacionadas, entre elas a do treinamento básico (Circ. 918/MSC de 04JUN1999).
As embarcações não tripuladas, transportadoras de petróleo e seus derivados, regidas pela NORMAM-01/DPC, também se enquadram nessas instruções ( Item 0522a)4) da NORMAM-01/DPC).
Em se tratando de navios tanques empregados em viagem de longo curso são aplicadas as Regras V/1§1 e V/1§2 do STCW.
Deste modo, em inspeções navais realizadas nessas embarcações deverá ser aceito o treinamento do homem na referida faina ou uma declaração exarada por algum Órgão Técnico, se responsabilizando pela capacidade do pessoal em prestar aquele tipo de serviço.