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Perguntas Frequentes

  • Publicado em 22/01/2025 - 14:59
  • Atualizado em 23/01/2025 - 10:15
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Compete ao Tribunal Marítimo realizar os seguintes tipos de registros:
- Registro da propriedade marítima (Embarcações maiores do que 100 Arqueação Bruta - AB);
- Registro dos direitos reais e demais ônus sobre embarcações;
- Registro de Armadores; e
- Registro Especial Brasileiro (REB). 

Não. São obrigadas ao registro no Tribunal Marítimo as embarcações brasileiras que possuem mais de 100 Arqueação Bruta (AB) e aquelas, que mesmo com até 100 AB, estejam oneradas. 

O interessado deve reunir a documentação necessária específica para o tipo de registro pretendido (vide listas no site do Tribunal Marítimo www.mar.mil.br/tm), pagar as custas correspondentes e protocolar requerimento na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha da jurisdição onde for domiciliado o proprietário ou o armador ou onde for operar a embarcação. Estes órgãos da Marinha farão a inscrição da embarcação na Capitania e enviarão os documentos para o Tribunal Marítimo para a efetivação do registro. 

Porque a Capitania dos Portos, Delegacias e Agências da Marinha, como integrantes da Autoridade Marítima, precisam manter atualizados, em seus sistemas de registros, os dados de todas as embarcações brasileiras, para efeito de fiscalização do tráfego aquaviário, entre outros. Além disso, esse procedimento está amparado pela Lei 7.652/88. 

O Proprietário é a pessoa física ou jurídica que possui o título de propriedade da embarcação em seu nome. Armador é pessoa física ou jurídica que em seu nome ou sob sua responsabilidade apresta a embarcação para sua exploração comercial, isto é, aquele que à sua custa, equipa, mantém e explora comercialmente a embarcação mercante, podendo ser ou não o proprietário. 

A validade do Certificado de Registro de Armador é de 5 anos. Ao aproximar-se do 5º ano, o Armador deverá solicitar a renovação do seu certificado (Portaria nº 53, de 1º de outubro de 2013, do Tribunal Marítimo). 

Sim. Será aplicada pelo Tribunal Marítimo multa de 5 UFIR ou outro índice de atualização monetária que vier a ser legalmente instituído por mês ou fração decorrido após o prazo fixado para o registro, até o limite máximo de 200 UFIR (Art. 28 da Lei 7.652/88). 

Não. É facultativo (Art. 2º do Decreto nº 2.256/97). 

Sim, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal Marítimo. 

Recomenda-se que o requerente acesse o site do Tribunal Marítimo (www.mar.mil.br/tm), clicar no link “registro/documentos” e procurar o assunto atinente ao REB, onde constará a lista de documentos exigidos, modelo de requerimento, valores das custas e outros. 

As Empresas Brasileiras de Navegação (EBN) autorizadas a operar pelo órgão competente (Lei nº 9.432/1997). 

Os benefícios do REB são aqueles mencionados na Lei nº 9.432/1997. 

Poderão ser registradas no REB, em caráter facultativo, as embarcações brasileiras operadas pelas Empresas Brasileiras de Navegação, exceto aquelas que estão listadas no parágrafo único do art. 1º da lei nº 9.432/1997. 

Sim, desde que seja sob contrato de afretamento a casco nu, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem (Lei nº 9.432/1997). 

Não. A embarcação tem que ter a sua propriedade registrada no Tribunal Marítimo (Decreto nº 2.256/1997). 

Sim, desde que seja inscrita em uma organização militar da Marinha do Brasil (Decreto nº 2.256/1997). 

Os benefícios do REB de uma embarcação serão dados à empresa que tenha a posse da embarcação, ou seja a armadora/afretadora. 

Não. De acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, faz-se necessário que a empresa obtenha outorga do órgão competente para operar como EBN. 

Não. Primeiramente, a requerente deverá renovar a validade do Certificado de Registro de Armador. 

Recomenda-se que o requerente acesse o site do Tribunal Marítimo (www.mar.mil.br/tm), clicar no link “registro/documentos” e procurar o assunto atinente ao pré-REB, onde constará a lista de documentos exigidos, modelo de requerimento, valores das custas e outros. 

Não. O pré-registro no REB é destinado às embarcações com contrato de construção com estaleiro nacional, visando aos benefícios dos incentivos do REB (Inciso V do Art. 3º do Decreto nº 2.256/97). 

As Empresas Brasileiras de Navegação (EBN) autorizadas a operar pelo órgão competente (Lei nº 9.432/1997 e Decreto nº 2.256/1997). 

Os benefícios do pré-registro no REB são aqueles mencionados na Lei nº 9.432/1997 e no Decreto nº 2.256/1997. 

Poderão ser pré-registrados no REB, em caráter facultativo, os cascos/embarcações com contrato de construção com estaleiro nacional (Decreto nº 2.256/1997). 

Não. De acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, faz-se necessário que a empresa obtenha outorga do órgão competente para operar como EBN. 

Na situação apresentada, você pode solicitar o registro da propriedade marítima em nome do proprietário e também solicitar o registro de ônus no Tribunal Marítimo referente à dívida que existe com o credor (estaleiro). Para isto, é necessário que seja apresentado um contrato celebrado entre o construtor e proprietário, demonstrando claramente o valor da dívida, a data prevista para a quitação e qual será a garantia oferecida ao estaleiro. Seria feita uma Alienação Fiduciária, com reserva de domínio. Se optar por registrar a embarcação somente após a quitação, a embarcação estará operando ilegalmente. 

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