Contribuições, Descontos e Pagamento
1. É possível a quem renunciou à contribuição de 1,5% voltar a contribuir?
Não. De acordo com o § 1º , art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001, a renúncia da contribuição específica de 1,5% é irrevogável.
De acordo com o parecer nº 771/2018, da CONJUR-MD, foi assegurado aos militares da Forças Armadas o direito de renúncia à contribuição adicional de 1,5%, inclusive os que possuem dependentes.
2. Por que a viúva de ex-combatente é isenta da contribuição de FUSMA, mas a filha pensionista não?
A viúva é isenta assim como a filha desde que seja menor de 21 anos de idade. Em conformidade com a Súmula nº 36, de 16 de setembro de 2008, da AGU, ratificada pela DGPM, os ex-combatentes (assim considerados nos termos da lei nº 5.315/67) e seus dependentes, constantes no art. 5º da lei nº 8.059/90, têm direito a AMH gratuita a ser prestada pelas OM de saúde da MB.
Art. 5º - Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
3. Pode ocorrer melhoria de reforma na inatividade?
Sim, desde que a situação funcional do militar seja na ativa ou na reserva remunerada. Atualmente o TCU, por meio do Acórdão nº 2225/2019 entende que não cabe melhoria no posto/graduação superior para militares que já sejam Reformados por Idade Limite.
4. Com o falecimento do veterano/pensionista o pagamento pode ser retirado pelo familiar?
Não. Após o falecimento, a conta-corrente do beneficiário não deveria ser movimentada, sob risco de devolução do numerário subtraído devido à MB com juros e correções monetárias bem como acarretamento de possível cometimento de ilícito penal pelo responsável da ação, uma vez que a lei vigente no país não permite essa prática, exceto nos casos em que haja expressa autorização judicial.
5. Posso retirar o desconto de Pensão Militar do meu Bilhete de Pagamento, não tenho ninguém para deixar a pensão?
Não. O desconto de pensão militar (PENS MIL) tem o objetivo de contribuir para o financiamento dos beneficiários atuais, é reflexo da Lei nº 13.954/2019 que reestruturou a Carreira e o Sistema de Proteção Social dos Militares e alterou o percentual de algumas parcelas de pagamento e de desconto, assim como extinguiu e criou outras (MNT LP 1,5%, MNT 3%). Todos os esclarecimentos sobre os reflexos da referida Lei para os (as) Pensionistas, podem ser obtidos por meio do Comunicado nº 01/2020 de 24/03/2019, da Pagadoria do Pessoal da Marinha (PAPEM), disponível no sítio da PAPEM - www.(link is external)marinha.mil.br/papem(link is external).
6. Recebo pensão do meu pai, que era isento do Imposto de Renda (IR), mas observei o desconto do IR no meu pagamento, isso é correto?
Sim. A isenção de Imposto de Renda concedida a um instituidor de pensão não é repassada automaticamente para o futuro pensionista, tendo este que se submeter ao mesmo procedimento de inspeção, caso também faça jus ao benefício.
Isenção do Imposto de Renda
1. Quem pode solicitar inspeção de saúde para isenção de imposto de renda?
Veterano militar e civil, pensionista militar, além de pensionista civil e ex combatente.
2. Como proceder para solicitar inspeção de saúde para isenção do imposto de renda?
A inspeção de saúde poderá ser solicitada por meio de formulário próprio nos setores de atendimento do SVPM (sede), CpesFN (sede), Posto de Atendimento Avançado (PAA), na Organização Militar de Apoio e Contato (OMAC) mais próxima da residência ou encaminhada eletronicamente para svpm.atendimento@marinha.mil.br(link sends e-mail). No último caso citado, o formulário encontra-se disponível no site www.marinha.mil.br/svpm(link is external), no campo “Informações Diversas”, na guia “Formulários”, página 1, existindo dois modelos, um para vinculados à DPMM, outro para vinculados ao CpesFN. Após a solicitação, o requerente será informado pela Organização Militar (OM) correspondente (por carta ou e-mail), quanto ao seu comparecimento na OM de saúde, a fim de agendar a inspeção de saúde.
A inspeção será realizada pelo Centro de Perícias Médicas da Marinha (CPMM) ou em uma das Juntas Distritais de Saúde da Marinha, sendo, em seguida, emitido o Termo de Inspeção de Saúde (TIS), quanto à legalidade de cada caso.
A solicitação de Inspeção de Saúde do veterano militar recebida pelo SVPM será encaminhada para a DPMM ou ao CPesFN, conforme o caso, por ser a Organização Militar (OM) responsável por comunicar (por carta ou por telefone), quanto ao comparecimento do veterano na OM de saúde determinada para agendar a inspeção de saúde.
Os pensionistas serão comunicados pelo SVPM, por meio de carta ou e-mail. O veterano e o pensionista civil serão comunicados pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (DPCVM)
3. Qual o prazo para obter a isenção do imposto de renda no bilhete de pagamento?
Após realizar a inspeção de saúde do requerente, o Centro de Perícias Médicas da Marinha (CPMM) ou a Junta Regional de Saúde (JRS) da OM informa ao SVPM o resultado da inspeção. A partir da data de recebimento desse comunicado e sendo indicada a concessão do direito, o SVPM tem até 90 dias para providenciar a retirada do desconto do imposto de renda no bilhete de pagamento (BP).
4. É possível solicitar o acerto de contas dos valores descontados no período da isenção?
Sim. Após a retirada do desconto do imposto de renda no bilhete de pagamento, o SVPM informa à Pagadoria de Pessoal da Marinha (PAPEM), a fim de que possa ser retificado o Demonstrativo de Imposto Retido na Fonte (DIRF). Logo após confeccionar a DIRF contendo os valores a serem retificados, a PAPEM comunicará oficialmente à Receita Federal e ao SVPM sobre a atual situação do veterano/pensionista. O SVPM enviará o DIRF para a residência do veterano/pensionista para que possa fazer a Declaração de Imposto de Renda Retificadora junto à Receita Federal e seja restituído dos valores que foram descontados no período da isenção.
Pensão
1. Como posso fazer solicitação de pensão militar?
O pedido de pensão poderá ser formulado no SVPM (sede) ou na Organização Militar de Apoio e Contato (OMAC) distribuídas pelo Brasil.
As informações sobre esse tema estão disponíveis para consulta na Carta de Serviços ao Usuário, disponível em nosso site pelo link: www.marinha.mil.br/svpm/sites/www.marinha.mil.br.svpm/files/CARTA(link is external) DE SERVIÇOS - Versão 08FEV2022_0.pdf
2. Como fazer o acompanhamento da minha solicitação de pensão?
O SVPM disponibiliza os seguintes meios para prestação de informações gerais e informações sobre andamento de processos:
- Site: www.marinha.mil.br/svpm(link is external) (Carta de Serviços ao Usuário)
- WhatsApp: (021) 97228-2890
- Telefones:
(21) 2104-6385 ou 2104-6388 - Oficiais Generais/Superiores/Civis assemelhados/suas pensionistas
(21) 2104-6390 - Oficiais Intermediários/Subalternos/Praças/Civis assemelhados/suas pensionistas
3. Filha casada tem direito à pensão militar?
A pensão militar é devida aos beneficiários do instituidor após o falecimento deste.
No que diz respeito a filha casada a legislação não faz referência alguma, logo, o estado civil não interfere no direito à pensão militar.
Legislação: Lei 3.765/1960 e MP 2.215-10/2010.
4. A filha pode se habilitar à pensão militar, do mesmo instituidor, juntamente com a mãe?
Não. Salvo por determinação judicial. Em conformidade com o § 30 do art. 90 da lei 3795/60, a cota-parte da filha será incorporada a da sua genitora. Assim, a filha só terá direito à pensão militar após o falecimento ou a renúncia da genitora. Contudo, se a mãe estiver na condição de ex-esposa ou ex-convivente pensionada é possível a habilitação com sua filha.
5. Em que situação o estudante universitário tem direito à pensão militar?
Somente se o óbito do contribuinte ocorreu na vigência da MP nº 2215-10/01, enquanto estiver matriculado na universidade e for menor de 24 anos de idade.
6. Quais os documentos necessários para habilitação à pensão militar do filho estudante universitário?
-Certidões de óbito do instituidor (militar) e da genitora;
-Certidão de casamento do(a) militar instituidor(a);
-Certidão (nascimento, casamento ou óbito) dos filhos declarados beneficiários habilitáveis à pensão;
-Carteira de identidade atualizada e CPF regular da(o) requerente;
-Comprovante de abertura de conta-corrente individual, não podendo ser conta poupança ou conta-corrente baixa renda;
-Comprovante de matrícula na instituição de ensino superior atualizada.
Importante: O pensionista militar na condição de filho universitário deverá apresentar anualmente o comprovante de matrícula atualizado.
7. A cota parte do filho universitário após completar 24 anos é redistribuída automaticamente entre os outros beneficiários da pensão?
Não. A redistribuição da cota parte a qual fazia jus o filho universitário poderá ser solicitada (individualmente) pelos demais beneficiários por meio de requerimento.
8. Quais os documentos necessários para habilitação à pensão militar?
Para viúva(o):
-Certidão de óbito do(a) militar;
-Certidão de casamento;
- Certidão (nascimento, casamento ou óbito) dos filhos declarados beneficiários habilitáveis à pensão;
-Documento de identidade atualizada e CPF regular da(o) viúva(o);
-Documento de identidade e CPF do(a) militar;
-Comprovante de abertura de conta-corrente individual em nome da(o) viúva(o), não podendo ser conta poupança ou conta-corrente baixa renda;
- Em caso de recebimento de salário, pensão ou aposentadoria de cofres públicos federal, estadual e/ou municipal, apresentar o comprovante com o nº de matrícula, o vínculo do benefício e o bilhete de pagamento atualizado.
Para Companheira(o):
Somente no caso do(a) militar ter falecido na vigência da Medida Provisória nº 2.215/2001.
Além dos documentos listados acima, a(o) companheira(o) deverá também apresentar:
- Certidão de nascimento ou de casamento do(a) militar com averbação da separação ou do divórcio;
- Escritura pública declaratória de união estável (pós mortem), justificação judicial ou ação declaratória de união estável;
Caso não tenha sido designada(o) beneficiária(o) em vida pelo militar, deverá fazer prova da união estável apresentando, além dos documentos acima, no mínimo dois outros documentos probatórios da união, tais como:
-Certidão dos filhos nascidos da união;
-Prova de domicílio comum;
-Conta bancária conjunta;
-Escritura pública declaratória de união estável feita em vida pelo(a) militar;
-Certidão de casamento religioso; ou
- Outros documentos que tenham igual força probante.
Para Filhos:
-Certidões de óbito do instituidor (militar) e da genitora;
-Certidão de casamento do(a) militar instituidor(a);
- Certidão (nascimento, casamento ou óbito) dos filhos declarados beneficiários habilitáveis à pensão;
-Carteira de identidade atualizada e CPF regular da(o) requerente;
- Comprovante de abertura de conta-corrente individual, não podendo ser conta poupança ou conta-corrente baixa renda;
- Documento expedido pelo órgão que concedeu a pensão/aposentadoria percebida de cofre público federal, estadual e municipal, se for o caso. (Ex: Título de Pensão; Declaração do INSS com o nº da espécie do benefício).
9. Ex-cônjuge tem direito à pensão militar?
O artigo 7º da Lei 3.765/1960 estabelece ordem de prioridade de beneficiários de militares, nesta ordem, se encontram cônjuge, ex-cônjuge, filhos, entre outros. No entanto, para que o ex-cônjuge tenha direito à pensão militar, o mesmo deve estar recebendo pensão alimentícia judicialmente arbitrada. Sendo assim, terá direito à pensão.
Destaca-se que, ao beneficiário cujo instituidor tenha falecido antes das alterações trazidas pela Lei 13.954/2019, o valor da pensão militar continua sendo dividido igualmente entre cônjuge atual (se houver) e ex-cônjuge. Porém, após a referida lei, o ex-cônjuge que preencher os requisitos para receber a pensão militar, receberá a mesma no valor igual ao recebido de pensão alimentícia, ou seja, o mesmo percentual judicialmente arbitrado sobre os rendimentos do militar (15%, 20%, 30%, etc.), não sendo mais garantido o rateio em partes iguais com o cônjuge ou companheiro atual, se houverem.
10. Em que situação poderá ser solicitada a transferência de pensão militar?
A transferência de pensão é a redistribuição da cota-parte de um pensionista para os demais beneficiários. Poderá ser solicitada em caso de óbito do pensionista ou renúncia ao direito à pensão.
Importante: o ato de apresentar a certidão de óbito ou a renúncia da pensionista NÃO gera a transferência da pensão AUTOMATICAMENTE, mesmo após comunicar o óbito da pensionista ou a renúncia, os demais beneficiários que farão jus a receber a cota-parte deverão solicitar a transferência por meio de requerimento.
11. Quais os documentos necessários para solicitar a transferência de pensão militar?
-Certidão de óbito da(o) pensionista ou escritura pública* de renúncia dos beneficiários;
-Documento de identificação atualizado e CPF regular da(o) pensionista e da(o) requerente, ambos atualizados, de acordo
conformidade com a certidão de nascimento/casamento apresentada; e
-Em caso de recebimento de salário, pensão ou aposentadoria de cofres públicos federal, municipal e estadual, apresentar o comprovante com o nº de matrícula, o vínculo do benefício e o bilhete de pagamento atualizado.
OBS: Caso o cofre público seja das Forças Armadas, além do bilhete de pagamento, deve ser apresentado o Título de Pensão emitido pela Força correspondente.
*No texto da escritura deve constar em caráter irrevogável e irretratável.
12. Posso renunciar a minha pensão em favor de outro beneficiário?
Não. A renúncia à pensão militar não pode ser feita em favor de um beneficiário específico. A (O) pensionista renuncia ao direito àquela cota-parte da pensão a que faz jus fazendo com que esta seja redistribuída aos demais beneficiários. Para renunciar a pensão militar o pensionista deverá apresentar escritura pública ou particular, com firma reconhecida. No texto da escritura deve constar, obrigatoriamente, que a renúncia está sendo realizada em caráter irrevogável e irretratável. Não serão aceitas escrituras que não cumpram esta norma.
Importante: caso haja outros beneficiários, a cota-parte renunciada será transferida a eles de forma automática a partir do requerimento de um dos interessados.
13. Resido no exterior, posso solicitar pensão militar no Consulado?
Não. No Consulado não é possível formular pedido de pensão. O pedido de pensão poderá ser realizado por um representante legal no SVPM (sede) ou na Organização Militar de Apoio e Contato (OMAC) distribuídas pelo Brasil.
14. A filha de pensionista de servidor civil só poderá solicitar a pensão após o óbito da mãe?
Não. Na Pensão Civil (tanto na lei nº 3.373/58 quanto na lei nº 8.112/90) todos os dependentes que possuem direito à pensão são habilitados juntos.