Normas para a Organização e o Funcionamento do Sistema de Assessoria Jurídica Consultiva da Marinha (SAJCM).
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das suas atribuições e de acordo com o artigo 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 e artigo 30, do Decreto nº 4.735, de 11 de junho de 2003, e inciso XIV, do artigo 26, do Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:
Art. 1º Disciplinar as Normas para a Organização e o Funcionamento do Sistema de Assessoria Jurídica Consultiva da Marinha (SAJCM), na forma do contido no anexo que a esta acompanha.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 211/MB, de 27 de julho de 2011.
1 – CONCEITUAÇÃO
2 – ORGANIZAÇÃO
2.2 –Do Consultor Jurídico-Adjunto do Comando da Marinha
2.3 – Das Assessorias Jurídicas
2.4 –Das Centrais de Processos Judiciários (CPJ)
2.5 –Das Competências
a) Do Consultor Jurídico-Adjunto do Comando da Marinha
b) Das Assessorias Jurídicas
c) Das Centrais de Processos Judiciários
3 - PROCEDIMENTOS DE NATUREZA JURÍDICA
3.1 -Pronunciamentos Jurídicos das OM
3.2 -Manifestações Jurídicas específicas do CJACM
a) Parecer
b) Nota
c) Informação
d) Cota
e) Despacho
3.3 -Exame e aprovação jurídica de minutas de acordos administrativos e de editais de licitação
3.4 -Necessidade de Assessoria Jurídica Superior
3.5 -Relacionamento com Órgãos de Natureza Jurídica
4 - PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES MANDAMENTAIS
4.1 -Sendo a responsável pelo ato
4.2 -Não sendo a responsável pelo ato
5 - PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES CONTRA A UNIÃO
5.1 - Da Prestação das Informações
5.2 - Do Cumprimento de Decisões Judiciais
a) sendo a responsável pelo ato
b) não sendo a responsável pelo ato
6 - COMUNICAÇÃO PROCESSUAL REFERENTE À JUSTIÇA TRABALHISTA OU ESTADUAL
7 - PROCEDIMENTOS DE NATUREZA JUDICIAL E DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CONTRA ATO DE AUTORIDADE NAVAL
7.1 -Procedimentos a serem adotados pelo titular da OM para o cumprimento do Mandado de Prisão
8 - PROCEDIMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
8.1 -Procedimentos preliminares a serem adotados pelo titular da OM
8.2 -Procedimentos para o cumprimento do mandado
8.3 -Busca e apreensão de materiais e documentos sigilosos
8.4 -Comparecimento de Magistrado e/ou representante do Ministério Público em diligência de busca e apreensão de documentos e/ou equipamentos
8.5 -Comparecimento de Força Policial para dar efetividade à ordem judicial de busca e apreensão
8.6 -Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão junto aos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Marinha
9 - PROCEDIMENTOS DE NATUREZA JUDICIAL DE INICIATIVA DA MARINHA
9.1 -Procedimentos em Geral
9.2 -Propositura de Ação de Cobrança Judicial (PAC)
9.3 -Propositura de Ações Possessórias (PAP)
9.4 -Propositura de Ações de Execução de Multa Contratual (PAEMC)
9.5 -Propositura de Ação de Ressarcimento de valores recebidos indevidamente em sede de liminar/antecipação de tutela, posteriormente revogada.
10 - PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA
11 - ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS DE INTERESSE DA MB
12 - RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS
13 - PROCEDIMENTOS PARA AUDIÊNCIAS CONCEDIDAS A PARTICULARES
14 - DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL MILITAR
15 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1 – CONCEITUAÇÃO
Para os efeitos destas normas, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
a) Acórdão -provimento jurisdicional de conteúdo decisório, proferido pelos Tribunais em sede recursal ou em processo no qual o Tribunal tenha competência originária;
b) Ação Popular - ação que se destina a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao Patrimônio Público da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições de fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, nos termos da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965;
c) Ação Cautelar Inominada - é a que visa prevenir qualquer lesão de direito ou a eficácia futura do processo principal;
d) Ação Civil Pública - ação pela qual o Ministério Público, a Defensoria Pública, e algumas pessoas jurídicas de direito público e privado ingressam em juízo para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor e, ainda, os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
e) Ação Ordinária - é a que não tem rito próprio ou especial, integrando o procedimento ordinário, dando aos litigantes não só grande liberdade de defesa, mas também de produção de provas, sendo este procedimento mais solene e demorado;
f) Ações Mandamentais - consideram-se como tais o mandado de segurança, o habeas corpus e o habeas data;
g) Advocacia-Geral da União (AGU) - é a instituição que, diretamente ou por meio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos legais, as atividades de consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo;
h) Agente Público Militar (APM) - todo aquele que exerce função de titular de Organização Militar da Marinha do Brasil;
i) Antecipação de tutela - provimento jurisdicional de caráter satisfativo, que entrega ao autor total ou parcialmente a pretensão deduzida em juízo;
j) Autoridade Coatora - pessoa física com atribuição legal para praticar atos administrativos de cunho decisório com possibilidade de criar, modificar ou extinguir direitos;
k) Autoridade Policial - Autoridade Policial Federal é competente para exercer as funções de Polícia Judiciária da União, bem como o poder de polícia nas situações estabelecidas pelos incisos I a IV do §1º do art. 144 da Constituição Federal. São os Delegados de Polícia Federal. A Autoridade Policial Civil, ressalvada a competência da União, é competente para exercer as funções de Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares, conforme dispõe o §4º do mesmo artigo. São os Delegados de Polícia dos Estados;
l) Autoridade Policial Civil - Autoridade competente para exercer a Polícia Judiciária na apuração das infrações penais, exceto as militares, conforme dispõe o §4º do art. 144 da Constituição Federal. São os Delegados de Polícia dos Estados e da Polícia Federal;
m) Autoridade Policial Militar - Autoridades relacionadas no art. 7º do Código de Processo Penal Militar - CPPM, competentes para apurar os crimes militares, no exercício do poder de Polícia Judiciária Militar. A Autoridade Policial Militar preside o Inquérito Policial Militar, o Auto de Prisão em Flagrante Delito, a Investigação Provisória de Deserção, a Investigação Provisória de Insubmissão, e exerce as atribuições estabelecidas nos art. 8º, 9º 10, 11, 12, 13 e seguintes do CPPM;
n) Carta de Sentença - transcrição de parte da sentença destinada, normalmente, à sua execução provisória;
o) Controladoria-Geral da União - é o órgão integrante da Presidência da República que tem por competência assistir, direta e imediatamente ao Presidente, quanto aos assuntos relacionados à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública e às atividades de ouvidoria-geral;
p) Defensoria Pública - Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal;
q) Esbulho Possessório - ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança. O esbulhado, para recuperar a posse perdida, pode mover ação de reintegração de posse;
r) Habeas Corpus - ação que se destina a garantir a liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou estiver ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder;
s) Habeas Data - ação que se destina a assegurar o conhecimento de informações concernentes ao autor e constantes de registros ou banco de dados de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais;
t) Improbidade Administrativa - Constitui ato de Improbidade Administrativa, o enriquecimento auferido por qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade, nos termos descritos nos incisos do art. 9º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nas entidades mencionadas no art. 1° da citada Lei;
u) Inquérito Civil Público - procedimento administrativo inquisitorial de natureza investigatória, no qual não se observa o contraditório e a ampla defesa, instaurado pelo Ministério Público, para subsidiar posterior ingresso de ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
v) Inquérito Policial - procedimento administrativo inquisitorial de natureza investigatória no qual não se observa o contraditório e a ampla defesa, instaurado por autoridade competente e destinado a apurar a materialidade de crime e autoria;
w) Liminar - provimento jurisdicional (ato do Juiz) destinado a resguardar direito alegado, evitando dano irreparável, sem que isso importe no julgamento do mérito do pedido autoral: tem natureza cautelar;
x) Ministério Público (MP) - instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
y) Mandado de Segurança - ação de natureza civil com rito especial, destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça;
z) Consultoria Jurídica da União nos Estados (CJU) - órgãos de execução, localizados nos Estados da Federação, responsáveis pelo assessoramento jurídico dos órgãos e autoridades da Administração Federal direta, quanto a matérias de competência legal ou regulamentar desses órgãos e autoridades, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas e Adjuntas junto aos respectivos Ministérios e Comandos de Força, localizados no Distrito Federal (DF);
aa) Oficial de Justiça - auxiliar de justiça com fé pública, incumbido pelo Juiz de proceder diligências por ele determinadas, ou que lhes sejam atribuídas por lei, ao andamento e julgamento das causas, tais como citações, intimações, notificações, lavratura de certidões etc;
bb) Particular - todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicita audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros, com exceção dos militares da própria Marinha do Brasil que, com base na hierarquia e na disciplina, devem observar as demais normas internas em vigor para solicitar audiência aos agentes públicos militares;
cc) Procuradoria-Geral da União (PGU) - órgão de direção superior da AGU, localizado no DF, subordinado direta e imediatamente ao Advogado-Geral da União, com a incumbência de representar a União, judicialmente, nos termos e limites da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993;
dd) Procuradorias Regionais da União (PRU) - órgãos de execução da AGU, localizados nas Capitais dos Estados da Federação, com competência para representar a União Federal, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
ee) Procedimento de Diligência Investigatória Criminal (PDIC) - procedimento administrativo e investigatório, conduzido pelo Ministério Público, com a finalidade de colher elementos para a propositura de uma Ação Penal Pública ou subsidiar a requisição de Inquérito Policial Militar;
ff) Polícia Judiciária Militar - Atividade exercida pelas Autoridades Policiais Militares com atribuição de colher os elementos de materialidade e de autoria das infrações penais militares, indispensáveis à propositura de ação penal militar, nos termos dos art. 7º e 8º do Código de Processo Penal Militar, consistente na investigação, por meio dos procedimentos legais necessários à apuração dos crimes militares;
gg) Requisição do Ministério Público - são aquelas realizadas pelos órgãos do Ministério Público no âmbito de suas atribuições legais e regulares, sendo de cumprimento obrigatório;
hh) Reintegração de Posse - ação movida pelo esbulhado, para recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade;
ii) Sentença - é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos art. 267 e 269 do Código de Processo Civil;
jj) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) - termo de transação extrajudicial, com força executiva, realizado no bojo de um Inquérito Civil Público, com a finalidade de evitar a propositura de uma futura Ação Civil Pública; e
kk) Turbação da Posse - ato ilegítimo que estorva o exercício da posse e dá o direito ao possuidor turbado de propor a ação de manutenção de posse.
2-2 ORGANIZAÇÃO
2-1 ORGANIZAÇÃO - Do Sistema de Assessoria Jurídica Consultiva da Marinha (SAJCM)
O SAJCM é composto pelo Consultor Jurídico-Adjunto do Comando da Marinha (CJACM), pelas Assessorias Jurídicas das Organizações Militares (OM) da Marinha e pelas Centrais de Processos Judiciários (CPJ).
2.2 – Do Consultor Jurídico-Adjunto do Comando da Marinha (CJACM)
O CJACM compõe a estrutura organizacional da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, à qual se encontra subordinado tecnicamente, possuindo competência setorial especializada no âmbito do Comando da Marinha.
Na estrutura da Assessoria Jurídica Consultiva da Marinha, o CJACM representa o nível técnico mais elevado, exercendo a supervisão técnica do Sistema.
2.3 – Das Assessorias Jurídicas
São compostas pelos Advogados da União, pelos Assistentes Jurídicos da Advocacia-Geral da União (AGU), com tarefas e responsabilidades específicas nos termos da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, em exercício nas OM da Marinha do Brasil (MB), e pelos Oficiais Bacharéis em Direito que ingressaram na MB mediante concurso público com exigência da graduação, auxiliados por praças, preferencialmente, Bacharéis em Direito. Nos casos de OM que não possuam Bacharéis em Direito nas condições acima exigidas, o apoio ao assessoramento jurídico poderá ser, excepcionalmente, realizado por Oficial da Ativa ou da Reserva de qualquer Corpo ou Quadro, inclusive RM2, a critério do Titular da OM, cujo requisito é a apresentação do diploma de curso de formação superior na área do Direito, legalmente reconhecido e devidamente registrado nos cadastros da MB.
2.4 – Das Centrais de Processos Judiciários (CPJ)
Constituem-se em secretarias de apoio ao SAJCM, destinadas ao recebimento, controle e distribuição dos processos recebidos dos Órgãos de Natureza Jurídica (AGU, MP etc.) para as OM responsáveis pela prestação de informações àqueles Órgãos, com o fim de prover a defesa da União/MB.
Funcionarão integradas às assessorias jurídicas dos Distritos Navais (DN), excetuando-se na área de jurisdição dos Comandos do 1º DN e do 7º DN, onde integrarão as assessorias da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM) e do Gabinete do Comandante da Marinha (GCM), respectivamente.
2.5 – Das Competências:
a) Do Consultor Jurídico-Adjunto do Comando da Marinha:
I) assessorar o Comandante da Marinha (CM) em assuntos de natureza jurídica;
II) exercer a supervisão técnica do SAJCM;
III) elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do CM;
IV) assistir o CM no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão sob sua coordenação jurídica, propondo o cancelamento dos considerados ilegais ou inconstitucionais;
V) examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito das OM situadas na área de Jurisdição do Com7ºDN:
- os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
- os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação.
VI) examinar decisões judiciais e prestar informações da competência do CM a respeito do seu exato cumprimento;
VII) emitir parecer a respeito de pagamentos a qualquer título, decorrentes de liminares deferidas em mandados de segurança, cautelares ou antecipação de tutela, sem prejuízo da competência das CJU;
VIII) quando determinado pelo CM, requerer aos Órgãos competentes da AGU a propositura de ações judiciais ou a adoção das medidas judiciais cabíveis, em defesa dos interesses da MB;
IX) sugerir às Assessorias Jurídicas das OM a alteração de tese jurídica sustentada nos pronunciamentos elaborados, visando adequá-la à jurisprudência dos Tribunais Superiores;
X) quando autorizado pelo CM, prestar assessoria jurídica aos ODG/ODS, após esgotadas as possibilidades de suas respectivas assessorias;
XI) examinar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra servidor civil, quando realizado no Distrito Federal ou quando a penalidade consistir em demissão ou suspensão superior a 30 dias, para posterior encaminhamento ao Ministério da Defesa (MD). Nos demais casos, o PAD deverá ser examinado pelo órgão da AGU local; e
XII) examinar anteprojeto de leis e atos normativos.
Das Assessorias Jurídicas:
I) assessorar os titulares das OM em assuntos de natureza jurídica;
II) coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, visando subsidiar as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, bem como preparar as informações a serem prestadas ao Órgão Regional da AGU responsável pela representação da União em Juízo, nestes casos e nas demais ações judiciais; e
III) executar quaisquer outros encargos de natureza jurídica que lhes forem cometidos pelo Regimento Interno, pelo titular da OM ou previstos nas normas internas da MB.
Das Centrais de Processos Judiciários:
I) receber e distribuir, da forma mais expedita possível, as solicitações dos Órgãos da Administração Pública;
II) manter registro dos expedientes recebidos e distribuídos no Sistema de Justiça (SISJUS-WEB); e
III) participar ao Órgão de Natureza Jurídica que solicitou as informações à OM para a qual foi encaminhado/redirecionado o pedido.
3 – PROCEDIMENTOS DE NATUREZA JURÍDICA
3.1 – Pronunciamentos Jurídicos das OM
a) os pronunciamentos emitidos pelas Assessorias Jurídicas das OM constituirão embasamento jurídico para as autoridades decidirem sobre matéria de sua competência, sendo passíveis de reexame pelo CJACM, como ação decorrente de sua atribuição de supervisão técnica do SAJCM;
b) os pronunciamentos emitidos pelas Assessorias Jurídicas das OM, considerados de interesse para a Marinha, deverão ser encaminhados, via cadeia de Comando, aos ODS que, após exame, decidirão pelo envio ao GCM. Nesse caso, o GCM poderá solicitar ao CJACM que analise o pronunciamento para posterior ratificação pelo CM, para uniformização de procedimentos no âmbito da MB;
c) caberá à Assessoria Jurídica do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (SIPM), sob a supervisão da DPMM, a elaboração e a emissão de pronunciamentos sobre as questões relacionadas com pleitos formulados pelos inativos e pelos pensionistas da Marinha, referentes a proventos ou pensões, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial; e
d) caberá à Assessoria Jurídica da Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (DPCvM) a elaboração e a emissão de pronunciamentos sobre as questões relacionadas com pleitos formulados pelo pessoal civil da Marinha, ativos e inativos, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
3.2 – Manifestações Jurídicas específicas do CJACM
a) Parecer - Pronunciamento do CJACM elaborado como resultado de estudos e análises jurídicas de natureza complexa que exijam aprofundamento, como também para responder consultas que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento.
Quando houver necessidade de normatização sobre matéria abordada no âmbito da Administração Naval. O Parecer será submetido à apreciação do CM e, após aprovado, constituir-se-á em determinação a ser cumprida pelos titulares de OM.
Os Pareceres aprovados pelo CM serão publicados em Boletim Administrativo.
b) Nota - Pronunciamento do CJACM elaborado quando se tratar de hipótese anteriormente examinada e nos casos de menor complexidade jurídica, admitindo pronunciamento simplificado.
c) Informação - Pronunciamento do CJACM quando se tratar da prestação de subsídios solicitados para a defesa judicial da União ou de autoridades públicas.
d) Cota - Pronunciamento do CJACM quando se tratar de resposta à diligência ou à requisição, que não exija fundamentação jurídica expressa, ou de complementação da instrução do processo, impressa ou lançada à mão, no próprio expediente, assinada pelo autor.
e) Despacho - O Parecer, a Nota e a Informação serão submetidos ao superior hierárquico do subscritor para apreciação, que se formalizará mediante despacho e, somente após aprovados, assumirão o caráter de manifestação jurídica da AGU. O despacho será lançado sequencialmente à Manifestação Jurídica ou, caso necessário, em documento à parte, podendo apresentar o seguinte conteúdo:
I) aprovação, quando a Manifestação Jurídica for aprovada na sua totalidade, podendo acrescer informações pertinente ao conteúdo relevante da manifestação;
II) aprovação parcial, quando o responsável pelo despacho discordar de parte da Manifestação Jurídica, caso em que deverá indicá-la expressamente e resolver a questão jurídica objeto da divergência; e
III) rejeição, quando a Manifestação Jurídica não for aprovada.
O Despacho poderá conter, ainda, informações complementares ao Parecer, à Nota, à Informação ou à Cota, inclusive com as instruções sobre o encaminhamento do assunto, bem como a revisão ou a menção a manifestações anteriores.
3.3 – Exame e aprovação jurídica de minutas de acordos administrativos e de editais de licitação
a) os processos das OM situadas na área de jurisdição do Com7ºDN devem ser encaminhados ao CJACM, via cadeia de comando, e elaborados em conformidade com as Portarias nº 1068, de 8 de setembro de 2005, e nº 1.243, de 21 de setembro de 2006, ambas do Ministro da Defesa, disciplinadas, na MB, nos Capítulos 36 e 37 da SGM-105 (Normas sobre Documentação Administrativa e Arquivamento na Marinha - NODAM), e instruídos com proposta de Parecer Jurídico, elaborada pelos Oficiais Bacharéis em Direito componentes da Assessoria Jurídica da OM ou de seu COMIMSUP, que assinarão a proposta como "Analistas", para aprovação do CJACM, que se pronunciará no prazo de 15 dias, previsto no caput do art. 42 da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999;
b) são de atribuição das CJU o exame e a aprovação das minutas de editais de licitação (concorrência, tomada de preços, concurso, leilão e pregão), de contratos, cartas-contrato, convênios e demais acordos, documentos decorrentes - exceto os adendos e os termos de recebimento - e as minutas de atos administrativos, relativos às atividades comuns a todos ou quase todos os Ministérios e seus órgãos descentralizados. Os processos a serem encaminhados às CJU também devem ser elaborados em conformidade com os Capítulos 36 e 37 da SGM-105 e instruídos a Nota Técnica, a ser elaborada pelos Oficiais Bacharéis em Direito componentes das Assessorias Jurídicas das OM (que assinarão a nota como “Analistas”), a qual conterá a análise de conformidade do processo às disposições contidas na SGM-102 (Normas sobre Licitações, Acordos e Atos Administrativos);
c) na impossibilidade de se atender ao disposto na alínea b acima, as OM que não possuam Oficiais Bacharéis em Direito componentes das Assessorias Jurídicas e que não estejam localizadas na mesma sede dos seus Comandos Superiores, deverão encaminhar à DAdM os processos a serem encaminhados à CJU, para elaboração da Nota Técnica, a qual conterá a análise de conformidade do processo às disposições contidas na SGM-102 (Normas sobre Licitações, Acordos e Atos Administrativos);
d) tratando-se de OM localizadas na sede do Comando do 7º DN, as atribuições elencadas na alínea b são da competência do CJACM; e
e) tratando-se de OM localizadas na sede dos Comandos do 4º DN e 5º DN, as atribuições elencadas na alínea b são da competência dos Advogados da União e/ou dos Assistentes Jurídicos da União, lotados nas respectivas áreas de jurisdição.
3.4 – Necessidade de Assessoria Jurídica Superior
O titular de OM que necessitar de qualquer esclarecimento de natureza jurídica deverá:
a) recorrer à Assessoria Jurídica do próprio órgão ou, caso não a tenha, recorrer à Assessoria Jurídica de sua cadeia de Comando e, se for o caso, à Assessoria Jurídica do órgão técnico (DE) relacionado com a questão; e
b) após terem sido esgotados todos os recursos, caberá aos ODS propor ao GCM que se pronuncie, fazendo acompanhar a consulta das informações anteriormente colhidas, indicando os fundamentos legais e apontando as possíveis linhas de ação a adotar.
3.5 – Relacionamento com Órgãos de Natureza Jurídica
a) as Assessorias Jurídicas, especialmente das DE e dos DN, deverão implementar as medidas necessárias à obtenção de um efetivo relacionamento com os Órgãos Regionais da AGU; do Ministério Público; do Judiciário Federal, e das Circunscrições Judiciárias Militares, de modo a otimizar os procedimentos relativos aos interesses da MB junto a esses Órgãos;
b) os documentos destinados ao Órgão Regional da AGU responsável pela representação da União em Juízo, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Judiciário que demandem juízo de valor deverão, preferencialmente, ser assinados pelo titular da OM;
c) no caso de Ações Mandamentais, Ação Popular, Ação Civil Pública e Inquérito Civil, é vedada a delegação para assinatura “Por ordem”; e
d) a resposta às requisições e solicitações de informações do Procurador-Geral da República, do Controlador-Geral da União ou do Procurador-Geral da Justiça Militar, endereçadas a qualquer órgão ou autoridade da MB, serão atendidas pelo Comandante da Marinha. Nesse sentido, as requisições e solicitações bem como as informações, para subsidiar resposta do Comandante da Marinha, deverão ser encaminhadas ao GCM, tempestivamente, informando à autoridade requisitante de tal providência. Cópias dessas correspondências deverão ser encaminhadas às autoridades da cadeia de Comando.
4 – PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES MANDAMENTAIS
A autoridade naval apontada como “coatora” em mandados de segurança, habeas corpus ou habeas data, ao ser intimada ou notificada para prestar informações ou para dar cumprimento a decisão judicial, dará absoluta prioridade ao seu atendimento, no prazo assinalado, de modo a ensejar a defesa tempestiva do ato, observando o seguinte procedimento:
4.1 – Sendo a responsável pelo ato
a) cumprirá de modo fiel as decisões judiciais, dando ciência de tal providência à autoridade Judiciária;
b) prestará as informações requeridas sobre o ato praticado e seu fundamento jurídico diretamente à autoridade judiciária solicitante, no prazo legal, com cópia às autoridades da cadeia de Comando. As informações a serem prestadas levarão em consideração as alegações apresentadas na petição inicial, devendo conter a exposição das razões de fato e de direito com que se pretende impugnar o pedido do impetrante e a defesa do ato administrativo apontado como ilegal, devendo ser anexada cópia de documentação comprobatória, se for o caso, e, ainda, dos regimentos e normas militares aplicáveis;
c) remeterá ao Órgão Regional da AGU, no prazo de 48 horas, cópia da notificação e das informações prestadas, bem como de toda a documentação recebida e expedida;
d) encaminhará cópia das informações prestadas e da notificação para a CPJ e DE correspondentes, ou ao SIPM, conforme o caso; e
e) as OM encaminharão cópias das informações ao GCM quando o assunto demandar decisão do CM ou constituir tema de sensível relevância. Consideram-se sensíveis as demandas envolvendo:
I) atos da CPO e Promoções de Oficiais;
II) auxiliares locais;
III) anistia;
IV) erros médicos;
V) improbidade administrativa;
VI) acidentes da navegação;
VII) matéria disciplinar, incluindo-se Conselho de Disciplina, Conselho de Justificação, sindicância e punições disciplinares;
VIII) movimentação de militares;
IX) contratos e licitações;
X) Ações Civis Públicas, Inquéritos Civis Públicos, Ações Populares e Ações Mandamentais de caráter criminal em desfavor ou por iniciativa de autoridade naval;
XI) domínio e posse de bens móveis e imóveis; e
XII)
demandas propostas por associações, ONG e entidades congêneres.
Nos temas relativos à anistia de ex-militares, deverão ser anexados a notificação e os eventuais apensos quando do encaminhamento, a este Gabinete, de informações prestadas em ações judiciais referentes à matéria.
4.2 – Não sendo a responsável pelo ato:
a) informará ao Juízo prontamente e de modo consubstanciado, a impossibilidade de dar cumprimento à decisão judicial, informando-lhe qual é a autoridade responsável, sem emitir considerações quanto ao mérito e quaisquer fatos relacionados à questão;
b) encaminhará, imediatamente, os documentos ao Órgão Regional da AGU, para conhecimento, esclarecendo o motivo do encaminhamento e informando qual é a autoridade responsável pelo ato;
c) caso haja reiteração pelo Juízo, dever-se-á, novamente, oficiar ao Órgão Regional da AGU, para conhecimento e providências necessárias à defesa do ato, com cópia para o GCM;
d) as OM encaminharão cópias das informações ao GCM quando o assunto demandar decisão do CM ou constituir tema de sensível relevância, nos termos da alínea e, item 4.1;
e) encaminhará cópia das informações prestadas e da notificação para a CPJ e DE correspondentes, ou ao SIPM, conforme o caso; e
f) encaminhar cópias dos documentos à Autoridade responsável pelo ato, para conhecimento.
4.3 – Direito de recorrer da sentença do mandado de segurança:
Nos termos do § 2º do art. 14, da Lei nº 12.016/09, é estendido à autoridade naval, apontada como “coatora” em mandado de segurança, o direito de recorrer da sentença, desde que entenda que possa vir a ser prejudicada pela decisão, demonstrando especificamente seu interesse jurídico em impugnar a sentença. Embora seja dispensada da representação para a oferta das informações, a autoridade “coatora”, para recorrer, necessitará estar representada por advogado.
5 – PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES CONTRA A UNIÃO:
5.1 – Da Prestação das Informações:
a) transmitir diretamente ao Órgão Regional da AGU todas as informações necessárias à defesa da União, nas quais devem ser enfrentadas todas as alegações apresentadas pelo autor, de forma fundamentada em razões de fato e de direito, anexando-se, quando cabível, os documentos pertinentes à contestação do alegado;
b) caso a OM tenha conhecimento da existência de outra ação com o mesmo objeto e autor, deverá mencionar tal circunstância, informando qual o Juízo, o número do processo e demais dados pertinentes;
c) os pedidos cujas informações devam ser prestadas por outro órgão da MB deverão ser redirecionados, participando ao Órgão solicitante para qual OM o pedido foi reencaminhado;
d) se o pedido de informação destinado à defesa da União exigir a juntada de documento classificado como "SECRETO", deverá ser realizada consulta prévia ao GCM, sobre a possibilidade do atendimento;
e) encaminhará cópia das informações prestadas e da notificação para a CPJ e DE correspondentes, ou ao SIPM, conforme o caso; e
f) as OM encaminharão cópias das informações ao GCM quando o assunto demandar decisão do CM ou constituir tema de sensível relevância, nos termos da alínea e, item 4.1.
5.2 – Do Cumprimento de Decisões Judiciais:
Tratando-se de cumprimento de decisão judicial, deverá ser observado seu pronto atendimento, tendo especial atenção à norma constante do art. 14 do Código de Processo Civil, que diz constituir ato atentatório ao exercício da Jurisdição o não cumprimento exato dos provimentos mandamentais, sendo o responsável passível de multa diária, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Ao receberem comunicação judicial dando ciência da concessão de liminar, antecipação de tutela, sentença ou acórdão, as OM observarão o seguinte procedimento:
a) sendo a responsável pelo ato:
I) adotarão as providências necessárias para o pronto cumprimento da decisão judicial, participando tal providência ao Juízo que expediu a decisão, encaminhando, quando possível, informações de fato e de direito que possam contribuir com a formação do juízo de convicção da autoridade judiciária;
II) darão pronto conhecimento do fato ao Órgão Regional da AGU, prestando as informações que se fizerem necessárias à defesa da União;
III) tratando-se de pagamentos, a qualquer título, decorrentes de liminares deferidas em mandados de segurança, cautelares ou antecipação de tutela, encaminhadas diretamente pelo Juízo, dever-se-á submeter tais decisões, no prazo de 48 horas, ao CJACM ou à CJU, conforme o caso, para emissão de Parecer quanto à força executória dessas medidas, participando ao Juízo, tão-somente, que estão sendo adotadas as medidas administrativas cabíveis;
IV) quando a decisão judicial a que se refere a subalínea III, acima, for encaminhada por Órgão da AGU, não será necessária a emissão de Parecer quanto à força executória da decisão judicial;
V) as OM encaminharão cópias das informações ao GCM quando o assunto demandar decisão do CM ou constituir tema de sensível relevância, nos termos da alínea e, item 4.1; e
VI) as OM encaminharão cópia das informações à CPJ, às DE correspondentes, ou ao SIPM, conforme o caso.
b) não sendo a responsável pelo ato:
I) informará ao Juízo prontamente e de modo consubstanciado, a impossibilidade de dar cumprimento à decisão judicial, informando-lhe qual é a autoridade responsável, sem emitir considerações quanto ao mérito e quaisquer fatos relacionados à questão;
II) encaminhará, imediatamente, os documentos ao Órgão Regional da AGU, para conhecimento, esclarecendo o motivo do encaminhamento e informando qual é a autoridade responsável pelo ato;
III) desses comunicados, encaminhará cópias à autoridade naval responsável pelo ato, prestando, então, as informações do seu conhecimento relativas ao mérito da questão, se houver;
IV) caso haja reiteração pelo Juízo, dever-se-á, novamente, oficiar ao Órgão Regional da AGU, para conhecimento e providências necessárias à defesa do ato, com cópia para o GCM;
V) as OM encaminharão cópias das informações ao GCM quando o assunto demandar decisão do CM, ou constituir tema de sensível relevância, nos termos da alínea e, item 4.1; e
VI) as OM encaminharão cópia das informações à CPJ, às DE correspondentes, ou ao SIPM, conforme o caso.
6 – COMUNICAÇÃO PROCESSUAL REFERENTE À JUSTIÇA TRABALHISTA OU ESTADUAL:
Ao receber qualquer ato de comunicação processual da Justiça Estadual ou Trabalhista, mencionando como réu ou interessado a autoridade naval, a OM observará os seguintes procedimentos, em face da incompetência daqueles foros para julgar os atos praticados por autoridades representativas da União:
a) encaminhará ao Órgão Regional da AGU responsável pela representação da União em Juízo, de forma direta e incontinente, cópia de toda a documentação recebida, acompanhada dos elementos de fato e de direito relativos aos atos praticados, a fim de constituírem subsídios prévios à sua representação pela AGU;
b) informará ao expedidor do ato o encaminhamento do assunto à AGU; e
c) aguardará instruções do Órgão Regional da AGU.
7 – PROCEDIMENTOS DE NATUREZA JUDICIAL E DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CONTRA ATO DE AUTORIDADE NAVAL:
É facultado aos militares das Forças Armadas indiciados em inquérito policial ou demandados em processo judicial, em decorrência de ato praticado no cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, serem assistidos e representados, inclusive, judicialmente, por representante da AGU, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, regulamentado, no âmbito da Advocacia-Geral da União (AGU), pela Portaria nº 408, de 25 de março de 2009.
O referido direito também se estende aos ex-titulares de cargos ou funções que, no exercício dos mesmos, tenham praticado atos que deram origem à instauração de inquérito policial ou ações judiciais.
Assim, a OM do militar que se enquadre nos termos referenciados encaminhará ofício à Procuradoria-Regional da União (PRU), com cópia para cadeia de Comando, o GCM e DPMM ou Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais (CPesFN), conforme o caso, solicitando a intervenção da AGU, acompanhado de requerimento assinado pelo militar interessado e cópia de toda a documentação recebida e de todos os elementos de fato e de direito relativos aos atos praticados, a fim de constituírem prévios subsídios à sua representação pela AGU.
Conforme estabelecido na Portaria nº 408, de 25 de março de 2009, da AGU, os prazos para o encaminhamento dos pedidos de representação são os seguintes:
a) 3 (três) dias a contar do recebimento do mandado, intimação ou notificação, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado; e
b) 24 (vinte e quatro horas) no caso de haver necessidade de prática de ato judicial em prazo menor ou igual ao previsto na alínea anterior, como por exemplo, nos casos de Habeas Corpus e de Mandado de Segurança.
Caso não seja acolhido o pedido de representação judicial, a OM deverá apresentar pedido de reconsideração à PRU e, na hipótese do mesmo não ser atendido, solicitar ao GCM que promova gestões, junto à Procuradoria-Geral da União, com vistas à revisão do entendimento da PRU.
7.1 – Procedimentos a serem adotados pelo titular da OM para o cumprimento do Mandado de Prisão:
a) dar conhecimento imediato do teor do mandado à sua cadeia de comando, por contato telefônico, de modo a obter autorização para execução pelo Almirante mais próximo na linha de subordinação;
b) recorrer à Assessoria Jurídica de sua OM, se houver, ou de sua cadeia de comando, para avaliar a legalidade material e formal do mandado e, se for o caso, conferir a autenticidade do documento mediante contato telefônico com o Juízo que o expediu;
c) na hipótese de mandado genérico, em que não seja possível identificar a pessoa que se pretende prender, a OM deverá entrar em contato com o Juízo, pelo meio mais expedito possível, visando ao esclarecimento da pessoa que se busca;
d) caso seja mantida a ordem de prisão, recolher a pessoa que figura no mandado, observando os procedimentos para o recolhimento de presos militares ou civis, previstos na DGPM-315 e nas normas afetas ao tema do Distrito Naval no qual está localizada a OM, segundo as respectivas prerrogativas;
e) providenciar, imediatamente, a expedição de ofício ao juízo que expediu a ordem de prisão participando o seu cumprimento, bem como o local no qual o militar encontra-se recolhido;
f) providenciar, imediatamente, o envio do requerimento de representação à PRU, atendendo aos requisitos previstos na Portaria nº 408, de 25 de março de 2009, da AGU e às disposições do item anterior, para a impetração de Habeas Corpus em favor do militar, bem como a adoção das medidas processuais cabíveis, se for o caso, visando à suspensão da execução da medida e/ou a responsabilização da autoridade judicial que tenha excedido o seu poder jurisdicional;
g) caso não seja possível o contato com o órgão da AGU na área, solicitar à sua Assessoria Jurídica ou à da cadeia de comando, que seja impetrado Habeas Corpus em favor do militar, adotando-se os meios mais expeditos disponíveis, efetivando-se o contato com a AGU no momento oportuno para a adoção das demais medidas; e
h) caso a ordem de prisão seja expedida contra o próprio titular da OM, as providências acima serão adotadas pelo seu COMIMSUP.
8 – PROCEDIMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
8.1 - Procedimentos preliminares a serem adotados pelo titular da OM
a) dar conhecimento imediato do teor do mandado à sua cadeia de comando, por contato telefônico, de modo a obter autorização para execução do Almirante mais próximo na linha de subordinação;
b) recorrer à Assessoria Jurídica de sua OM, se houver, ou de sua cadeia de Comando, para avaliar a legalidade material e formal do mandado e, se for o caso, conferir a autenticidade do documento mediante contato telefônico com o Juízo que o expediu;
c) na hipótese de mandado genérico, em que não seja possível identificar o seu objeto, a OM deverá entrar em contato com o Juízo, pelo meio mais expedito possível, visando ao esclarecimento da pessoa ou bem material que se busca;
d) identificar se o objeto do mandado está relacionado exclusivamente com a pessoa ou se há a possibilidade de envolvimento funcional da pessoa jurídica. Nesta última situação, adotar os procedimentos previstos no item 8.3;
e) na hipótese em que a retirada de algum equipamento ou documento possa redundar em degradação significativa na qualidade e confiabilidade da atividade desenvolvida pela OM ou afetar a segurança orgânica, o titular da OM ou na sua ausência, o militar mais antigo presente, deverá, na presença de duas testemunhas, explicitar ao agente público presente as possíveis consequências dos atos, com o objetivo de encontrar alternativas para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; e
f) em caso de conflito com as presentes normas, o titular da OM, com o auxílio de sua Assessoria Jurídica ou da cadeia de comando, deverá solicitar à AGU, de modo oportuno, a adoção das medidas processuais cabíveis, se for o caso, visando à suspensão da execução da medida.
8.2 – Procedimento para Cumprimento do Mandado
a) o mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, acompanhados por duas testemunhas. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas (art. 842 e 843 do Código de Processo Civil - CPC). O acesso dos oficiais de justiça não está condicionado a emissão de Credencial de Segurança;
b) a circulação dos agentes públicos responsáveis pela execução do mandado no interior da OM deve se restringir às áreas designadas para esse fim com, pelo menos, um militar da OM acompanhando sua execução, devendo ser observado ainda o disposto nos itens 8.4 e 8.5;
Quando o mandado partir de Juízo Penal deverá ser executado em local não aberto ao público;
c) o mandado de busca e apreensão deve ser executado, normalmente, durante o dia, em horário compreendido entre as 6 (seis) e 20 (vinte) horas (art. 172 do CPC); e
d) por final, a OM deverá expedir mensagem ao seu COMIMSUP, com informação para sua cadeia de comando, até o nível de ODS, Comando Distrital, DPMM/CPesFN e GCM, relatando o ocorrido.
8.3 – Busca e apreensão de materiais e documentos sigilosos
a) caso o mandado verse sobre materiais controlados, dados, informações, documentos e materiais sigilosos da MB, deverá ser observado também o disposto nas Normas para a Salvaguarda de Materiais Controlados (EMA-414);
b) caso necessário, o titular da OM deverá solicitar ao Juízo especificações sobre o documento sigiloso buscado, evitando a difusão de informações que não sejam pertinentes ao caso; e
c) a autoridade judiciária deverá ser informada da necessidade de que todos os documentos, objeto do mandado de busca e apreensão, sejam copiados antes da retirada da OM, preservando-se, desse modo, as informações disponibilizadas. Quando possível, entregar cópias autenticadas.
8.4 – Comparecimento de Magistrado e ou representante do Ministério Público na diligência de busca e apreensão de documentos e/ou equipamentos
a) o Ministério Público, como o fiscal da lei, poderá acompanhar a diligência;
b) o Magistrado pode realizar a busca e apreensão pessoalmente no local (art. 241 do Código de Processo Penal), devendo, neste caso, ser lavrado auto circunstanciado, esclarecendo os fatos e circunstâncias relacionados à referida diligência, pois o agente público precisa ter expresso e documentado o que lhe está sendo requisitado, para salvaguardar responsabilidades; e
c) o titular da OM, ou seu substituto eventual, deverá avaliar a conveniência de solicitar a assistência da AGU, para acompanhar a diligência.
8.5 – Comparecimento de Força Policial para dar Efetividade à Ordem Judicial de Busca e Apreensão
a) no caso específico da Polícia Federal, seu acesso ao interior de OM deve ser antecedido de contato prévio com o Comandante da OM, de acordo com a Instrução Normativa do Ministério da Justiça nº 11/01/DG/DPF, publicada no DOU nº 126, de 02JUL2001;
b) com relação à polícia estadual, deve ser realizado um contato prévio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado, por intermédio do Comando Distrital da área de jurisdição; e
c) não se cogita nestas regras a tentativa de entrada não consentida em instalações sob a administração militar por força policial, acompanhada ou não por membro da justiça.
8.6 – Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão junto aos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Marinha
a) dada a natureza dos órgãos, elencados no inciso III, do Art. 4º do Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, o cumprimento de diligência de busca e apreensão, nesses órgãos, depende de expressa anuência do Comandante da Marinha;
b) os titulares desses órgãos deverão comunicar, por oficio circunstanciado, à autoridade judiciária que expediu o mandado, a impossibilidade de dar cumprimento ao mesmo, participando o endereço funcional do Comandante Marinha, para os fins de direito. Cópia deste ofício deverá ser encaminhado ao GCM; e
c) o titular do órgão requisitado deverá participar, por mensagem preferencial, ao GCM sobre a diligência e as providências adotadas.
9 – PROCEDIMENTOS DE NATUREZA JUDICIAL DE INICIATIVA DA MARINHA
9.1 – Procedimentos em geral
a) é privativa do CM a iniciativa para propositura de ações judiciais e a oficialização de representação junto a qualquer Órgão Público em defesa dos interesses da MB - União, salvo nas hipóteses de Propositura de Ação de Cobrança Judicial, de Propositura de Ação Possessória, de Propositura de Ação de Execução de Multas Contratuais e de Propositura de Ação de Ressarcimento de valores recebidos indevidamente em sede de liminar/antecipação de tutela posteriormente revogada, que deverão seguir os procedimentos estabelecidos nos itens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5, respectivamente;
b) o acionamento da AGU para a propositura de ações judiciais e o encaminhamento de representação aos Órgãos Públicos serão solicitados ao GCM, via cadeia de Comando; e
c) tais solicitações deverão estar amplamente instruídas, sendo facultado, caso a urgência assim justifique, o encaminhamento direto da solicitação ao GCM, com cópias para as autoridades superiores da cadeia de Comando.
9.2 – Propositura de Ação de Cobrança Judicial (PAC)
Ação de Cobrança Judicial é o procedimento judicial pelo qual a Administração Naval busca, na Justiça Federal, o ressarcimento de prejuízos causados por terceiros (militar ou civil), que, após notificado para pagamento de dívida com a Fazenda Nacional se recuse a fazê-lo ou manifeste a impossibilidade de pagar no prazo previsto em norma, ou, ainda, não responda a notificação encaminhada pela OM.
Para iniciar o processo, a OM deverá submeter à aprovação do Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMAR) cópias autenticadas dos documentos relativos à lide, previstos nas normas em vigor.
Após a aprovação, por mensagem, pelo CCIMAR, a OM encaminhará o pedido de PAC diretamente ao órgão da AGU local, acompanhado da documentação aprovada pelo CCIMAR, com informação ao COMIMSUP e CCIMAR.
A relação de documentos correspondentes a cada medida judicial não é exaustiva, não inibindo, assim, o encaminhamento de elementos que a própria Administração Militar entenda como necessários à elucidação dos fatos.
a) Ação de Cobrança (curso)
I) cópia do ato administrativo referente ao desligamento do Militar da OM (a pedido ou ex officio);
II) cópia da Notificação Administrativa de Cobrança;
III) planilha de custos atualizada;
IV) informação sobre o curso realizado especificando o período de duração;
V) qualificação completa do ex-militar; e
VI) elementos de fato e de direito.
b) Ação de Ressarcimento (acidente envolvendo viatura militar)
I) cópia do Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT);
II) cópia integral da Sindicância/IPM;
III) cópia dos orçamentos (três);
IV) cópia da Notificação Administrativa de Cobrança;
V) qualificação completa do causador do dano; e
VI) elementos de fato e de direito.
c) Ação de Cobrança (pagamento indevido a ex-militar e após falecimento)
I) cópia integral da Sindicância/IPM;
II) planilha de valores atualizada;
III) documento emitido pela Instituição Financeira conveniada informando:
1) eventual impossibilidade do estorno; e
2) numerário existente na conta.
IV) Notificação Administrativa de Cobrança; e
V) elementos de fato e de direito.
9.3 – Propositura de Ações Possessórias (PAP)
Ações Possessórias são aquelas propostas pelo possuidor que, sendo ameaçado, turbado ou esbulhado em sua posse, tiver a pretensão de repelir tais agressões e continuar na posse.
O pedido de PAP deve ser encaminhado diretamente ao órgão da AGU local, acompanhado de cópias autenticadas dos documentos relativos à lide, previstos nas normas em vigor, com informação ao COMIMSUP, GCM, DAdM e CCIMAR.
A relação de documentos correspondentes a cada medida judicial não é exaustiva, não inibindo, assim, o encaminhamento de elementos que a própria Administração Militar entenda como necessários à elucidação dos fatos:
a) Ação de Reintegração de Posse
I) cópia do Termo de responsabilidade de ocupação de PNR;
II) cópia do ato administrativo, referente ao desligamento do militar da OM (por suas diversas razões);
III) cópia da notificação administrativa para desocupação;
IV) documento comprovando a propriedade da União - Registro Geral de Imóveis (RGI);
V) qualificação completa dos ocupantes; e
VI) elementos de fato e de direito.
b) Interdito Proibitório e Ação de Manutenção de Posse
I) documento comprovando a propriedade da União - RGI; e
II) elementos de fato e de direito.
c) Ação de Nunciação de Obra Nova
I - documento comprovando a propriedade da União - RGI;
II - qualificação completa do réu; e
III - elementos de fato e de direito.
9.4 – Propositura de Ações de Execução de Multa Contratual (PAEMC)
O acionamento da AGU para a propositura de ações judiciais, para a execução de multas contratuais aplicadas em empresas contratadas, cuja execução administrativa tenha sido infrutífera, será feito diretamente pela OM.
O pedido de PAEMC deve ser encaminhado diretamente ao órgão da AGU local, acompanhado de cópias autenticadas dos documentos relativos à lide, previstos nas normas em vigor, com informação ao COMIMSUP, GCM, DAdM e CCIMAR.
9.5 - Propositura de Ação de Ressarcimento de valores recebidos indevidamente em sede de liminar/antecipação de tutela, posteriormente revogada:
O acionamento da AGU para a propositura de ações judiciais, visando ao ressarcimento de valores indevidos, em decorrência de revogação de liminar/antecipação de tutela, deve ser feito diretamente pela OM.
O pedido de propositura da ação será encaminhado diretamente ao órgão da AGU local, acompanhado de cópias autenticadas dos documentos relativos à lide, à semelhança daqueles previstos nas normas em vigor para a propositura de Ação de Cobrança (PAC), com informação ao COMIMSUP e DPMM.
A relação de documentos correspondentes a cada medida judicial não é exaustiva, não inibindo, assim, o encaminhamento de elementos que a própria Administração Militar entenda como necessários à elucidação dos fatos, constando no mínimo de:
cópia da Notificação Administrativa de Cobrança;
planilha de custos atualizada;
qualificação completa do militar; e
elementos de fato e de direito.
10 – PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA
a) nenhuma denúncia ou escrito anônimo pode justificar, desde que isoladamente, a imediata apuração por parte da autoridade pública em processo ou procedimento formal;
b) denúncias apócrifas não podem ser incorporadas formalmente ao processo. Só os escritos produzidos pelo próprio acusado ou a ele imputados, ou que sejam eles próprios o corpo de delito, podem ser juntados ao processo;
c) a Administração Naval, provocada por delação anônima, pode adotar medidas sumárias de verificação, com prudência e discrição, sem formação de processo ou procedimento, destinadas a conferir plausibilidade dos fatos nela denunciados. Acaso encontrados elementos de verossimilhança, poderá formalizar a abertura do processo ou procedimento cabível, desde que mantendo completa desvinculação desse procedimento oficial em relação à peça apócrifa, ou seja, desde que baseado nos elementos verificados pela ação preliminar da Administração Naval; e
d) cumpre ignorar de imediato aquelas denúncias anônimas que desejam apenas atacar, por ressentimento ou má-fé, os desafetos, colegas ou superiores, bem como aquelas notoriamente de caráter calunioso, difamatório e injurioso.
11 – ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS DE INTERESSE DA MB
11.1 – São consideradas de interesse da MB todas as ações propostas, contra as autoridades navais ou contra a União, envolvendo matéria de competência da Administração Naval.
11.2 – As ações em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Superior Tribunal Militar (STM) e no Supremo Tribunal Federal (STF) serão acompanhadas pelo GCM.
11.3 – As ações em curso nos Tribunais Regionais Federais serão acompanhadas pelos Distritos Navais e DE, em suas respectivas áreas de competência.
11.4 – As OM acima referidas deverão manter as CPJ e DE correspondentes ou o SIPM, conforme o caso, informados das ações judiciais propostas, bem como dos desdobramentos das mesmas.
11.5 – As CPJ, do Comando do 1ºDN, do Comando do 7ºDN, ODS/ODG, DE, SIPM, CPMM e PAPEM ao receberem expedientes oriundos do Poder Judiciário para o cumprimento de decisão ou prestação de informações, bem como do Órgão Regional da AGU responsável pela representação da União em Juízo, após o atendimento da solicitação ou cumprimento da determinação deverão fazer o lançamento das informações relativas ao processo no SISJUS-WEB, exceto as questões relacionadas a assuntos disciplinares e criminais, cujo lançamento será exclusivo da DPMM.
As demais OM que não estiverem relacionadas no item anterior, deverão encaminhar cópia do expediente ao ODS/ODG da cadeia de comando para o lançamento dos dados do processo no SISJUS-WEB.
As OM que não possuírem acesso ao SISJUS-WEB deverão providenciar, junto à DPMM, o credenciamento de pessoal para a operacionalização do sistema. Ressalta-se que as OM, após o atendimento da solicitação ou cumprimento das decisões oriundas do Poder Judiciário ou do órgão da AGU, deverão efetuar o lançamento das providências relativas aos processos no SISJUS-WEB, exceto aqueles relacionados assuntos disciplinares e criminais, cujos lançamentos são exclusivos da DPMM.
12 – RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS
A DPMM, o CPesFN e a DPCvM, conforme o caso, utilizarão do SISJUS-WEB para a introdução e atualização dos dados referentes aos Oficiais e Praças - da ativa, reserva remunerada e reformados - e dos servidores civis que:
a) estejam respondendo a processo criminal na Justiça comum ou militar;
b) estejam respondendo a Inquérito Policial ou a Inquérito Policial Militar;
c) estejam respondendo a Sindicância ou a Processo Administrativo Disciplinar (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990); e
d) estejam respondendo à Conselho de Disciplina.
13 – PROCEDIMENTOS PARA AUDIÊNCIAS CONCEDIDAS A PARTICULARES
13.1 - As audiências concedidas a particulares por agentes públicos militares da Marinha do Brasil, deverão observar os seguintes procedimentos:
a) o pedido de audiência será dirigido ao agente público militar competente, por escrito, por meio do serviço de protocolo, de fac-símile, ou por e-mail, indicando: a qualificação do requerente; o endereço, o e-mail e o número de telefone e do fac-símile do requerente; data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência; o assunto a ser abordado; o interesse do requerente em relação ao assunto a ser abordado; o número dos autos do processo administrativo ou judicial relacionado ao assunto a ser abordado, se for o caso; e a qualificação de acompanhantes e o interesse destes no assunto;
b) o agente público militar poderá fazer-se substituir por outro agente público que possua delegação de competência para se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito a sua área de atuação, bem como o requerente poderá se fazer representar por procurador que deverá apresentar, por ocasião da audiência, procuração para este fim específico;
c) a audiência deve tratar de assunto relacionado à atribuição institucional do agente público militar a quem foi dirigido o pedido de audiência, devendo o pedido de audiência para fins jornalísticos ser dirigido ao Diretor do Centro de Comunicação Social da Marinha;
d) a audiência terá sempre caráter oficial, devendo atender aos seguintes requisitos: realizar-se na sede da Organização Militar; realizar-se em dia útil, no horário normal de funcionamento da Organização Militar, podendo ser concluída após esse horário se, a critério do agente público militar, o adiamento for prejudicial ao seu curso regular ou causar dano ao interessado ou à Administração Pública;
e) a Organização Militar deve manter registro específico de cada audiência em Livro de Registro de Audiências a Particulares, com cópia da solicitação, relação das pessoas presentes e relatório dos assuntos tratados, devendo o agente público militar estar acompanhado de, no mínimo, outro militar;
f) as audiências deverão ser lavradas em atas, as quais ficarão arquivadas em Livro de Registro de Audiências a Particulares, em pastas tipo fichário e numeradas sequencialmente, devendo o referido livro ser encadernado em papel de textura firme, contendo o nome e o código da Organização Militar, além da designação “Livro de Registro de Audiências a Particulares”;
g) após preenchidos quarenta (40) registros de audiências a particulares no fichário, as Organizações Militares deverão encerrar o respectivo Livro, não havendo limite de folhas por registro;
h) os Livros já encerrados, pertencentes às diversas Organizações Militares, deverão ser remetidos à Diretoria de Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha, para fins de arquivamento; e
i) a observância, pelo particular, do estabelecido nestas normas não gera direito à audiência. Ressaltando o fato de que os procedimentos aqui previstos não se aplicam às audiências realizadas para tratar de matérias relacionadas à segurança; às sujeitas a sigilo legal; e às hipóteses de atendimento direto ao público.
14 – DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL MILITAR
Com o propósito de otimizar e aperfeiçoar o SAJCM, os Oficiais Bacharéis em Direito do Quadro Técnico que ingressaram na MB, com exigência desta graduação, deverão ser lotados nas assessorias jurídicas.
Todo documento que configure o assessoramento técnico, elaborado por Oficial Bacharel em Direito, designado pelo Comandante da OM, quando necessário constar a autoria, a função deverá ser denominada como “analista.”
15 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 - As DE, CPJ, CPMM, PAPEM e SIPM, necessariamente, utilizarão o SISJUS-WEB desenvolvido pela DPMM, para a introdução, atualização e acompanhamento dos processos judiciais, em suas áreas de competência.
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