(Capítulos 1 e 5 da NORMAM-13/DPC)
Certificação:
Definições:
1) Certificação é um conjunto de procedimentos regulamentados e padronizados que resultam na expedição de Certificado em conformidade com as Normas da Autoridade Marítima e as disposições (Regras) da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviços de Quarto de Marítimos (Standarts of Training, Certification & Wachkeeping for Safarers – STCW-78/2010) emendada, que autoriza o seu portador legal a desempenhar, a bordo, as funções associadas no nível de responsabilidade nele especificado.
2) Regras da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviços de Quarto de Marítimos (Standarts of Training, Certification & Wachkeeping for Safarers – STCW):
São as disposições constantes no Anexo da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviços de Quarto de Marítimos (STCW-78), emendada, e que estabelecem os requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de Certificados.
As principais Regras da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviços de Quarto de Marítimos (STCW-78), emendada, empregadas na Certificação constam no Anexo 1-J das Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC):
3) Certificado:
É o documento válido, qualquer que seja o nome com que possa ser conhecido pela ou sob a Autoridade Marítima, ou pela mesma reconhecido, habilitando o portador a exercer as funções indicadas no referido documento ou conforme autorizado pela legislação nacional.
Modelos de Certificados de Competência adotados:
1) Certificado de Competência Modelo DPC-1031 – emitido, principalmente, para Oficiais, pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) e pelos Centros de Instrução (CIAGA ou CIABA), para atender à Convenção STCW-78, emendada, qualificando o aquaviário para desempenhar as funções nele especificadas dentro dos níveis de responsabilidade, constando, também, as limitações pertinentes.
Poderá ser emitido para subalternos nacionais em casos excepcionais ou quando esses necessitarem comprovar suas habilitações no exterior, se exigido, formalmente, por Autoridade marítima estrangeira.
Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-A das Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC).
2) Certificado de Competência Modelo DPC-1032 – emitido para aquaviários, pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) e pelos Centros de Instrução (CIAGA ou CIABA), endossando Certificado por entidade nacional, extra Marinha, contendo as mesmas especificações do Modelo DPC-1031.
Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-B das Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC).
3) Certificado de Competência Modelo DPC-1033 – emitido pela Diretoria de Portos e Costas, para atestar endossos de um Certificado expedido por Autoridade Marítima estrangeira de Governo signatário da Convenção STCW-78, emendada.
Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-C das Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC).
4) Certificado de Competência Modelo DPC-1034 – emitido pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) e pelos Órgãos de Execução (OE) do Sistema do Ensino Profissional Marítimo (SEPM) e destinados a certificar os aquaviários que concluíram os Cursos, Exames e Estágios previstos no Sistema de Ensino Profissional Marítimo, inclusive aqueles em conformidade com a Convenção STCW-78, emendada, qualificando os aprovados para o desempenho de atividades profissionais.
Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-D das Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC).
Endosso:
a) Os Certificados para Comandantes e Oficiais emitidos conforme especificado no item 0115 das Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC), acima especificadas, deverão ser endossados pela Autoridade Marítima (chancela ou assinatura) ou por quem for delegada competência para tal; e
b) O Certificado de Competência Modelo DPC-1034 poderá, também, ser utilizado para endossar certificações expedidas por entidades nacionais extra Marinha.
Competência para Emissão dos Certificados:
Os Certificados de Competência Modelo DPC-1033 serão emitidos apenas pela Diretoria de Portos e Costas, para atender as solicitações de reconhecimento de certificados emitidos por Governos estrangeiros, possibilitando a inscrição do aquaviário da Marinha Mercante Brasileira.
O Diretor de Portos e Costas (DPC) delegou competência aos titulares dos Centros de Instrução (CIAGA e CIABA) para assinatura dos Certificados de Competência Modelos DPC-1031, DPC-1032 e DPC-1034 referentes aos exames, estágios e cursos realizados sob suas responsabilidades. A cada curso assim aplicado, deverá corresponder uma Ordem de Serviço, expedida com cópia a todas as Organizações Militares (Capitania dos Portos/Delegacia/Agência) de inscrição/jurisdição dos aprovados, para atualização do Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários (SISAQUA).
Quem deve assinar os Certificados de Competência Modelo DPC-1034?
Os certificados de Competência Modelo DPC-1034 deverão ser emitidos pelos titulares dos Órgãos de Execução (OE) que executaram os cursos, exames ou estágios.
Essa delegação de competência se aplica, também, à emissão da 2ª Via ou à substituição de certificados. Esses certificados poderão ser assinados pelo Órgão de Execução (OE) que emitiu a 1ª Via ou pelo Órgão de Execução (OE) onde deu entrada à solicitação, desde que confirmada a veracidade da emissão da 1ª Via. A Organização Militar (OM) de inscrição/jurisdição do aquaviário deverá ser informada para que o Sistema Informatizado de Cadastro do Aquaviário (SISAQUA) seja atualizado, registrando qualquer certificado emitido ou alterado.
Para assinatura dos certificados assim emitidos, os titulares poderão subdelegar competência a outros Oficiais ou funcionários civis assemelhados que, a seu critério, por exerce-la.
Reconhecimento de Certificados:
Um Certificado emitido por Autoridade Marítima Estrangeira de Governo signatário da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviços de Quarto para Marítimos (STCW-78), emendada, deverá ser endossado pela Diretoria de Portos e Costas para atestar o seu reconhecimento. O Modelo exigido para este tipo de Certificação é o Certificado de Competência Modelo DPC-1034.
Não será aceito reconhecimento de Certificado de Endosso de Autoridade Estrangeira:
Não será aceito para reconhecimento Certificado de Endosso de Autoridade Marítima Estrangeira reconhecendo certificado.
Fornecimento de relação de legislação marítima ao estrangeiro:
Ao emitir o Certificado de Reconhecimento, a Autoridade Marítima Brasileira fornecerá ao estrangeiro uma relação da legislação marítima que deverá conhecer para desempenhar as funções autorizadas a exercer.
Utilização do Certificado de Competência Modelo DPC-1034 para emitir endosso:
O modelo de Certificado de Competência Modelo DPC-1034, poderá, também, ser utilizado pela Diretorias de Portos e Costas (DPC) para emitir endosso de reconhecimento que ateste reconhecimento de um Certificado emitido por Autoridade Marítima Estrangeira, em caso de pessoal subalterno.
Para efetuar tal reconhecimento, o interessado deverá requerer à Capitania dos Portos/Delegacia/Agência (CP/DL/AG), juntando esse Certificado, devendo ser observadas a sua validade e o enquadramento na legislação vigente.
Reconhecimento de Certificados previstos na NORMAM-24/DPC:
Os Certificados de aquaviários que concluíram cursos previstos nas Normas da Autoridade Marítima para Credenciamento de |Instituições para Ministrar Cursos para Profissionais Não Tripulantes e Tripulantes Não Aquaviários (NORMAM-24/DPC) considerados equivalentes a outros cursos ministrados no Sistema de Ensino Profissional Marítimo (SEPM) poderão ser reconhecidos no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários (SISAQUA).
Para reconhecimento, o aquaviário deverá requerer à Organização Militar se sua Jurisdição, o Certificado de Competência Modelo DPC-1034 correspondente, apresentando para tal o certificado emitido pela Empresa Credenciada.
Suspensão de Certificados:
Constituição infração às Regras do Tráfego Aquaviário a inobservância de qualquer preceito da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário e Regulamento da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário, de normas complementares emitidas pela Autoridade Marítima ou de Resolução Internacional ratificadas pelo Brasil, ficando o infrator sujeito a aplicação de penalidade:
Penalidades:
As infrações serão passíveis das seguintes penalidades:
I – Multa;
II – Suspensão de Certificado de Habilitação; e
III – Cancelamento de Certificado de Habilitação.
Procedimento Administração – Auto de Infração:
As penalidades serão aplicadas mediante Procedimento Administrativo que se inicia com o Autor de Infração, assegurando o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do disposto no item 0306 da Seção 1 do Capítulo 3 das Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval (NORMAM-07/DPC).
Suspensão de Certificados de Habilitação:
Os Certificados de Habilitação serão suspensos, mediante Procedimento Administrativo, por período não superior a cento e vinte dias, nos seguintes casos:
1) Durante período de cumprimento de pena de suspensão:
2) Por incorrer nas Infrações previstas no Regulamento da Lei do Tráfego Aquaviário (Decreto n.º 2.596, de 18 de maio de 1998).
Revalidação de Certificados Suspensos:
Eliminada a causa que motivou a suspensão do certificado e se o interessado pretender retornar à atividade de aquaviário, esse deverá requerer a sua revalidação à Capitania dos Portos/Delegacia/Agência (CP/DL/AG) onde foi inscrito, anexando a sua Caderneta de Inscrição e Registro (CIR).
Notificação da Suspensão à OM de Jurisdição do Aquaviário:
A Capitania dos Portos/Delegacia/Agência (CP/DL/AG) que efetuar a suspensão prevista no item 0119 das Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC) deverá comunicar à Organização Militar de inscrição/jurisdição do aquaviário, para lançamento no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários (SISAQUA).
Cancelamento de Certificados de Habilitação:
Qualquer Certificado de Habilitação será cancelado, mediante Procedimento Administrativo, nos seguintes casos:
1) Falecimento;
2) Quando for emitido com fundamento em documentação falsa apresentada;
3) Quando for verificada a alteração ou adulteração dos dados registrado em documento verdadeiro, sem prejuízo das penalidades estabelecidas na legislação vigente;
4) Quando for confirmada a incompetência profissional;
5) Quando o aquaviário fizer uso do certificado ou exercer a habilitação nele conferida durante cumprimento de pena de sua suspensão;
6) Reincidência por conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei;
7) Quando o tripulante por responsabilizado, em sentença transitada em julgado , por prática de roubo ou furto, de qualquer objeto pertencente à embarcação, à carga, ao Comandante, aos passageiros ou dos tripulantes. Esse cancelamento ocorrerá sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislação vigente.
Comunicação do Cancelamento do Certificado à OM de Jurisdição do Aquaviário:
A Capitania dos Portos/Delegacia/Agência que efetuar o cancelamento do Certificado de Habilitação deverá comunicar à Organização Militar de inscrição/jurisdição dói- aquaviário para lançamento no Sistema Informatizado de Cadastro do Aquaviário (SISAQUA).
Reabilitação do Infrator:
Decorridos dois anos da imposição da pena de cancelamento do Certificado de Habilitação, o infrator poderá requerer a sua habilitação à Diretoria de Portos e Costas (DPC), via Delegacia dos Portos/Delegacia/Agência (CP/DL/AG) na qual a pena foi imposta, submetendo-se a todas as exigências estabelecidas para o restabelecimento da certificação da sua habilitação.
Caso de suspeita documental:
Será observado o contido no item 0109 das Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC) em casos de suspeita de falsidade documental.
Revalidação de Certificados:
Procedimentos:
Expedição:
Os certificados serão expedidos atendendo a requerimento do interessado, conforme modelo próprio, constante do Anexo 1-E da NORMAM-13/DPC e/ou modelo Anexo da Carta de Serviço ao Cidadão da Capitania dos Portos do Espírito Santo, e encaminhado ao requerente por intermédio da Capitania dos Portos/Delegacia/Agência (CP/DL/AG).