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Transporte de inflamáveis e outras mercadorias perigosas

Transporte de inflamáveis e outras mercadorias perigosas

São consideradas mercadorias perigosas pela Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar – SOLAS-74, explosivos ,líquidos inflamáveis (como gasolina e diesel), sólidos inflamáveis, gases, substâncias corrosivas, substâncias radioativas, substâncias infecciosas e venenosas.

Para tais mercadorias, o transporte deve obedecer as normas contidas na Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar – SOLAS-74, no “International Marine Dangerous Good Code” – IMDG Code, na NORMAM-01/DPC e na NORMAM-02/DPC, na NPCP-CPAP e demais normas previstas.

As embarcações que transportem cargas classificadas como mercadorias perigosas devem cumprir os itens prescritos normas para garantir a segurança e o tráfego hidroviário na região amapaense.

 

ORIENTAÇÕES PARA UM TRANSPORTE SEGURO

  1. É proibido o transporte de produtos inflamáveis em porões ou em ambientes confinados, em embarcações não classificadas para esse fim.

  2. Para que uma embarcação classificada para o transporte de carga geral e/ou passageiros possa transportar carga perigosa é necessário obter uma Licença para o Transporte de Mercadorias Perigosas junto à Autoridade Marítima.

  3. As mercadorias perigosas, para serem transportadas a bordo de embarcação, deverão estar:

    1. Com embalagem homologada pela Diretoria de Portos e Costas e em bom estado;

    2. Com os recipientes marcados e etiquetados com o nome técnico exato, não sendo o nome comercial admitido, e com uma etiqueta ou marca contendo claramente o símbolo indicativo da natureza perigosa do seu conteúdo;

    3. Documentos na origem por seus expedidores contendo, além do manifesto de carga, um certificado ou declaração atestando que a mercadoria está corretamente embalada, marcada e etiquetada e que atende as condições exigidas para seu transporte;

    4. Armazenadas de maneira apropriada e segura, conforme sua natureza. As mercadorias incompatíveis devem ser separadas umas das outras;

  4. Para o transporte de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) deverá ser observado os procedimentos previstos no Capítulo 5 da NORMAM-02/DPC.

  5. As embarcações classificadas para o transporte de passageiros deverão estar autorizadas a utilizar o convés principal para o transporte de carga e neste caso, não será admitido o transporte de passageiros; e

  6. O transporte de botijões de GLP, para uso específico na cozinha da embarcação, está autorizado, desde que atenda aos requisitos da NORMAM-02/DPC e que esteja instalado fora dos compartimentos e em área afastada de passageiros.

  7. Em caráter de extrema excepcionalidade e para atender às necessidades básicas de abastecimento de botijões de GLP, óleo diesel, gasolina e lubrificantes das comunidades afastadas que, em virtude das características e especificações de suas áreas, somente podem ser atendidas por pequenas embarcações com um convés, autoriza que tais embarcações transportem essas mercadorias desde que atendidas as exigências listadas abaixo:

    1. Para o transporte de botijões de GLP, com no máximo 13 kg de massa liquida por botijão:

      1. As embarcações com AB menor ou igual a 10 limitadas ao transporte de no máximo cinco botijões;

      2. As embarcações com AB maior que 10 e menor o igual a 20 estão limitadas ao transporte de no máximo sete botijões;

      3. As embarcações com AB maior que 20 e menor ou igual a 50 estão limitadas ao transporte de no máximo dez botijões; e

      4. Para as embarcações com mais de um convés são mantidas as mesmas em todas as quantidades mencionadas, devendo o transporte dos botijões ser efetuado no convés inferior e, em todas as situações, separadamente dos passageiros.

    2. Para o transporte de óleo diesel, gasolina e lubrificantes:

      1. Essas mercadorias devem ser acondicionadas em embalagens apropriadas para o seu transporte e vedadas para evitar a possibilidade da ocorrência de vazamentos;

      2. Es embalagens devem ser peadas e armazenadas na parte de vante da embarcação nas proximidades da proa. Devem ser mantidas cobertas por lona e com aviso externo indicando que se trada de óleo diesel, gasolina ou lubrificante; e

      3. Os combustíveis e lubrificantes devem ser transportados separadamente dos passageiros.

    3. Requisitos adicionais de segurança para o transporte:

      1. Os botijões de GLP devem ser transportados distantes das embalagens de combustíveis ou lubrificantes, com no mínimo 1,5 m de distanciamento;

      2. Os botijões devem ser sempre armazenados em locais ventilados para que no caso de eventuais vazamentos, não ocorra acumulo de gás no ambiente;

      3. Não armazenar os botijões em locais fechados tais como porões, armários, embaixo de pias etc;

      4. Não posicionar botijões próximos de tomadas elétricas, ralos e grelhas de escoamento de água. Recomenda-se um distanciamento mínimo de 1,5 m;

      5. Dispor avisos de proibido fumar nas embarcações em locais visíveis e de forma legível; E a quantidade a ser transportada tanto de botijões quanto de embalagens contendo gasolina, óleo diesel ou lubrificantes não pode afetar a estabilidade, flutuabilidade e manobrabilidade da embarcação, bem como, a movimentação das pessoas no seu interior.

      6. A quantidade a ser transportada tanto de botijões quanto de embalagens contendo gasolina, óleo diesel ou lubrificantes não pode afetar a estabilidade, flutuabilidade e manobrabilidade da embarcação, bem como, a movimentação das pessoas no seu interior.

  8. Toda embarcação transportando carga perigosa deverá içar os sinais previstos no Código Internacional de Sinais durante o período em que o navio estiver com a carga no porto.

  9. Durante a carga ou descarga de inflamáveis ou explosivos a embarcação deverá arvorar uma bandeira bravo (encarnada e drapeada) durante o dia, ou exibir uma luz vermelha durante a noite, ambas no mastro principal.

  10. As embarcações que chegam ao Porto transportando a granel ou quantidades, devem comunicar a Capitania do Portos do Amapá no prazo máximo de 48 horas.

  11. As embarcações que saírem do Porto Deverão entregar, até 24 horas antes da saída da embarcação, à Capitania dos Portos uma cópia da Declaração de Cargas Perigosas (anexo 1A da NORMAM-29/DPC), Manifesto de Cargas Perigosas (anexo 1B da NORMAM-29/DPC) e do Termo de Responsabilidade para o Transporte de Cargas Perigosas (anexo 1C da NORMAM-29/DPC).

  12. As embarcações que se enquadrarem no preconizado no Capítulo 5 da NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC, devem possuir o CERTIFICADO DE CONFORMIDADE.

 

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