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PENSÃO MILITAR

1. Filha casada tem direito à pensão militar?
A pensão militar é devida aos beneficiários do instituidor após o falecimento deste.
No que diz respeito a filha casada a legislação não faz referência alguma, logo, o estado civil não interfere no direito à pensão militar.
Legislação: Lei 3.765/1960 e MP 2.215-10/2010).

2. A filha pode se habilitar à pensão militar, do mesmo instituidor, junto a mãe?
Não. Salvo por determinação Judicial. Existe a ordem de prioridade estabelecida no art 7º da Lei nº 3.765/1960 a filha sucede à mãe na habilitação à pensão militar, ou seja, a filha só terá direito à pensão militar após o falecimento ou a renúncia da genitora.

3. Em que situação o estudante universitário tem direito à pensão militar?
Somente se o óbito do contribuinte ocorreu na vigência da MP nº 2215-10/01, enquanto estiver matriculado na universidade e for menor de 24 anos de idade.

4. Quais os documentos necessários para habilitação à pensão militar?

Para viúva(o):
- Certidão de óbito do(a) militar;
- Certidão de casamento;
- Certidão (nascimento, casamento ou óbito) dos filhos declarados beneficiários habilitáveis à pensão;
- Carteira de identidade atualizada e CPF regular da(o) viúva(o);
- Carteira de identidade e CPF do(a) militar;
- Comprovante de abertura de conta corrente individual em nome da(o) viúva(o), não podendo ser conta poupança ou conta corrente baixa renda;
- Documento expedido pelo órgão que concedeu a pensão/aposentadoria percebida de cofre público federal, estadual e municipal, se for o caso. (Ex: Título de Pensão; Declaração do INSS com o nº da espécie do benefício).

Para Companheira(o):
Somente no caso do(a) militar ter falecido na vigência da Medida Provisória nº 2.215/2001.
Além dos documentos listados acima, a(o) companheira(o) deverá também apresentar:
- Certidão de nascimento ou de casamento do(a) militar com averbação da separação ou do divórcio;
- Escritura pública declaratória de união estável (p
ós-mortem), justificação judicial ou ação declaratória de união estável;
Caso não tenha sido designada(o) beneficiária(o) em vida pelo militar, deverá fazer prova da união estável apresentando, além dos documentos acima, no mínimo dois outros documentos probatórios da união, tais como:
- Certidão dos filhos nascidos da união;
- Prova de domicílio comum;
- Conta bancária conjunta;
- Escritura pública declaratória de união estável feita em vida pelo(a) militar;
- Certidão de casamento religioso; ou
- Outros documentos que tenham igual força probante.

Para Filhos:
- Certidões de óbito do instituidor (militar) e da genitora;
- Certidão de casamento do(a) militar instituidor(a);
- Certidão (nascimento, casamento ou óbito) dos filhos declarados beneficiários habilitáveis à pensão;
- Carteira de identidade atualizada e CPF regular da(o) requerente;
- Comprovante de abertura de conta corrente individual, não podendo ser conta poupança ou conta corrente baixa renda;
- Documento expedido pelo órgão que concedeu a pensão/aposentadoria percebida de cofre público federal, estadual e municipal, se for o caso. (Ex: Título de Pensão; Declaração do INSS com o nº da espécie do benefício).

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