Criar um mecanismo de caráter internacional capaz de assegurar compensação adequada e acessível às vítimas de danos por poluição, resultantes de escapamento ou descarga de óleo proveniente de navios. Os danos são limitados a valores determinados por tonelada do navio poluidor, não devendo a indenização ultrapassar, em nenhum caso, à determinada quantia estabelecida.
Convenção:
Adoção: 29/11/1969
Entrada em vigor internacionalmente: 19/06/75.
Protocolo de 1992
Adoção: 27/11/1992
Entrada em vigor internacionalmente: 30/05/1996.
No Brasil, a CLC 69 foi promulgada pelo Decreto Nº 79.437, de 28 de março de 1977.
O Arquivo CLC92_consolidada_atualizada_Dez2010, contém o texto consolidado da Convenção, em português, com atualização até 06DEZ2010 e, possuindo a verificação de autenticidade em "função Hash: 7412576d2533aad80f52860ea10db40e78bbee53".
O Brasil não é parte contratante da CLC 92.